Sempre A Pensar em Si!

Regulamento Interno

 

Regulamento aprovado e assinado em Assembleia Geral  dia 23/05/2008

 

 

Natureza e Sede

 

Artº1

Associação adopta a denominação PORTAS D’ÁGUA CLUBE, tem a sua sede no lugar de Videira do Sul, freguesia de Praia de Mira, concelho de Mira, distrito de Coimbra e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.

 

 

Objecto

Artº2

1. A associação tem por objecto principal desenvolver actividades relacionadas com áreas do desporto, cultura, recreio e lazer, sem fins lucrativos, nomeadamente futebol juvenil, atletismo, bolei, ténis, ciclismo, basquete, ginástica, natação, patinagem, bilhar, e jogos tradicionais, teatro, concertos, palestras, e no âmbito destas criar também zonas verdes e parques de lazer, bem com as respectivas infra-estruturas básicas de apoio.

 

2. No prosseguimento do seu objecto poderá a associação incrementar o intercâmbio aos mais variados níveis com organizações afins e outras localizadas na área geográfica da mesma ou em qualquer outra.

 

3. A associação tem por fins:

a) Cuidar do aperfeiçoamento moral, intelectual e físico dos seus associados, pelos meios legítimos ao seu alcance;

b) Promover e incrementar a pratica do desporto entre os seus associados e comunidade em geral;

c) Estabelecer intercâmbio congéneres realizando certames e espectáculos que tenham por objectivo o bem-estar das populações, além diversões e do que julgar necessário ou útil ao incremento da Associação;

d) Contribuir para a realização de melhoramentos, nos campos da cultura e do desporto, em benefício de todos os habitantes de Mira e arredores.


 

 

Sócios

 

Artº3

1. A Associação é composta por número ilimitado de associados.

 

2. Poderão ser admitidos como sócios os indivíduos de ambos os sexos menores de dezoito anos quando propostos ou autorizados pelos seus representantes legais.

 

3. Serão, de pleno direito admitidos como sócios os indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, no uso dos seus direitos civis.

 

4. O processo de admissão de um sócio passará sempre, pelas seguintes etapas

a) Preenchimento do Formulário de Proposta de Adesão (modelo em vigor);

b) Deliberação na Reunião da Direcção, quanto a sua admissão e tipo de sócio;

c) Caso o sócio seja aceite pela Direcção, preenchimento da Ficha de sócio;

d) Pagamento da quota;

e) Admissão

 

Artº4

A Associação tem as seguintes categorias de sócios: efectivos, auxiliares, honorários e beneméritos.

a) Consideram-se sócios efectivos são todos aqueles que contribuem regularmente com a sua quota anual e que, no acto de admissão, tenham atingido a maioridade;

b) Consideram-se sócios auxiliares todos aqueles que sejam ainda menores no acto de admissão, subindo a categoria de efectivos logo que atinjam a maioridade;

c) Consideram-se sócios honorários os indivíduos que prestaram a associação serviços ou contribuições relevantes e aquém Assembleia Geral, por maioria de votos presentes, entenda dever distinguir;

d) Consideram-se sócios beneméritos aqueles indivíduos que, por terem prestado a associação serviços de benemerência e dedicação esta delibere em Assembleia Geral, por maioria de votos dos presentes e procedendo proposta da Direcção, dever considerar merecedores deste titulo.

 

Artº5

1. Os sócios efectivos têm as seguintes obrigações:

a) Respeitar as disposições estatuárias, todos os consócios e os órgãos legalmente constituídos dentro da Associação;

b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos ou em que forem investidos;

c) Assistir as reuniões do plenário;

d) Incorporar-se em grupos de trabalho constituídos pela Associação;

e) Actuar de maneira a garantir a eficiência, disciplina e o prestígio da actividade de Associação, abstendo-se de todas as atitudes ou actos que estas causam prejuízo material ou moral;

f) Pagar pontualmente as suas quotas;

g) Em casos excepcionais (por ex.: cumprimento do serviço militar obrigatório, doença grave com impossibilidade de angariar meios de subsistência e outras situações congéneres), o sócio pode solicitar à Direcção a suspensão de pagamento da sua quota por período de seis meses, renovável, pedido este sobre o qual a direcção emitirá deliberação.

 

2. Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Frequentar a sede social e as demais instalações da associação e participar das demais actividades de carácter cultural e desportivo, nas condições estabelecidas por regulamento interno;

b) Propor e discutir em plenário as iniciativas de interesse a vida e actividade da Associação;

c) Votar e ser votado para os órgãos directivos;

d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estatuários;

e) Propor sócios para as categorias estatuárias;

f) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação;

g) Examinar as contas e os livros da Associação nos oito dias que antecedem a realização da Assembleia Geral ordinária;

h) Solicitar ao órgão dirigentes e as diversas secções, informações e esclarecimentos.

 

3. Os sócios honorários e beneméritos

a) Estão isentos de obrigatoriedade do pagamento das quotas, podendo contudo faze-lo espontaneamente;

b) Têm todos os direitos e obrigações dos sócios efectivos, excepto, artº5 primeiro ponto, alínea f) e artº12 primeiro ponto.

 

4. Os sócios auxiliares têm todos os direitos e obrigações dos sócios efectivos, excepto:

a) Votar e ser votado em eleições dos órgãos directivos e votar nas Assembleias Gerais;

b) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;

c) Propor sócios para as categorias definidas nos estatutos.

 

Artº5

1. Em consequência da prática de uma infracção, os sócios poderão ter objecto das seguintes penas:

a) Advertência verbal;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão por tempo determinado, até seis meses;

d) Exclusão.

 

2. A pena de advertência verbal será aplicada ao sócio que por comportamento incorrecto a Direcção entenda ter lesado o prestígio da Associação.

 

3. A pena de repreensão registada será aplicada aos sócios que, nas circunstâncias descritas no artº6 segundo ponto, seja reincidente.

 

4. A pena de suspensão até seis meses será aplicada ao sócio que, no interior da sede social ou das instalações, tome atitudes agressivas ou directa, ou dolosamente participe em conflitos pessoais de natureza penal.

 

5. A pena de exclusão será aplicada ao sócio que cause voluntariamente danos graves ao património da Associação ou que de forma reiterada e grave, concorra para o seu descrédito ou, ainda, que utilize com intuitos fraudulentos o nome da associação para concretização de objectivos que se coadunem com os fins estatuários.

 

Artº7

1. As penas do artº6 primeiro ponto, alínea a), b) e c), são aplicadas pela Direcção.

 

2. As penas do artº6 primeiro ponto, alínea d), são aplicadas pela Assembleia Geral.

 

Artº8

Das penas aplicadas pela Direcção, ou seja, artº6 primeiro ponto, alínea a), b) e c), cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize após deliberação impugna.

 

Artº9

Os sócios suspensos continuam obrigados ao pagamento pontual das suas quotas, incluindo no período de suspensão.

 

Artº10

A readmissão de um indivíduo excluído só é válida se for aprovada em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e por uma maioria de dois terços de votos dos presentes.

 

Artº11

Perde a qualidade de sócio todo aquele que não pagar as quotas por um período de tempo superior a quinze dias, desde que, interpelado pela direcção para efectuar o pagamento no prazo de vinte dias, o não o faça, nem para tanto invoque motivo atendível.

 

Artº12

1. Os sócios estão vinculados a satisfazer o pagamento da quotas na Sede da Associação.

 

2. A obrigação imposta no número anterior não implica que a Associação tenha ao seu dispor um cobrador.

 

3. Contudo, não se considera motivo atendível para efeitos do disposto no artº11 a invocação, pelo sócio faltoso, de que o cobrador não o procurou.

 

Artº13

1. Os indivíduos que perderam a sua qualidade de sócios por aplicação do artº11, podem solicitar a Direcção a sua readmissão.

 

2. A primeira admissão é da competência exclusiva da Direcção.

 

3. Contudo, se o sócio tiver perdido por mais de uma vez a sua qualidade de associado, o seu pedido de readmissão terá de ser submetido à Assembleia Geral que se efectue posteriormente o pedido.


 

 

Órgãos Directivos

 

Artº14

Os órgãos da Associação são: A Assembleia Geral, A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal.

 

 

Artº15

1. Os órgãos directivos são eleitos pelo período de dois anos, renovável, através de listas apresentadas, subscritas por um mínimo de vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos ou pela Direcção em exercício.

 

2. As listas referidas no número anterior serão assinadas pelos proponentes e pelas propostas e dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral em exercício, devendo estar afixadas na sede social por um período de mínimo de quinze dias antes da realização do eleitoral.

 

3. Nas listas referidas no número um, indicar-se-ão obrigatoriamente aos cargos respectivos a que se candidatam aos propostos, à Direcção, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.

 

4. O Presidente da lista, e portanto candidato a Presidente, tem que no mínimo completar cinco anos como sócio efectivo até a data das eleições.

 

5. Os restantes candidatos têm que ser sócios efectivos no mínimo de quatro anos.

 

6. Os órgão directivos serão formados pela lista vencedora.

 

7. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto.

 

 

Artº16

O artº15 será lacuna, no caso de a Associação ser reactivada.

 

 

Artº17

É permitida a reeleição sem limites de mandatos.

 

 

Artº18

1. Perdem os seus mandatos os membros dos órgãos directivos que, sem motivo atendível, abandonem o seu cargo, provocando falta de “quórum” nas respectivas reuniões.

 

2. A deliberação sobre a perda de mandato compete a Direcção, cabendo recurso da sua decisão para a Assembleia Geral.

 

3. Em todos os casos que, por demissão ou abandono dos titulares de órgãos directivos, se gerem situações minoritárias nos referidos órgãos, a Assembleia Geral convocará uma Assembleia Extraordinária para o preenchimento dos cargos deixados vagos, propostos pela Direcção.

 

4. Não sendo possível a eleição de novos titulares para os cargos vagos, a Assembleia Geral nomeará uma comissão de Gestão, composta de cinco membros, à qual competirá gerir os destinos da Associação até à eleição de novos órgãos directivos.

 

Artº19

É vedado membros do Concelho Fiscal exercerem funções em qualquer outro órgão, excepto Assembleia Geral.

 

1. Os órgãos directivos são convocados e representados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar validade na maioria dos seu titulares.

 

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


 

 

Assembleia Geral

 

Artº20

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos e reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

 

2. As sessões ordinárias realizam-se uma vez por ano, no decurrer do mês de Dezembro e do mês de Março, para apreciar, discutir e votar o relatório de contas da Direcção e parecer do Concelho Fiscal, pleno de actividades e orçamento e, ainda, para eleger novos órgãos directivos.

 

3. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que a Direcção ou Concelho Fiscal o julguem necessário ou mediante requerimento fundamentado e subscrito por um quarto dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

4. Para que a Assembleia extraordinária, requerida pelos sócios, possa validamente deliberar, é necessária a presença de pelo menos dois terços dos requerentes.

 

Artº21

A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos a sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e Concelho Fiscal;

b) Fixar o valor das quotas a pagar pelos sócios, bem como quaisquer outras contribuições obrigatórias;

c) Deliberar sobre alterações aos estatutos, sobre a constituição e alterações de regulamentos internos e sobre todas as demais matérias que sejam submetidas à apreciação para que tenha sido regularmente convocada;

d) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito;

e) Apreciar e julgar os recursos por ela interpostos, quando tal seja da sua competência;

f) Deliberar sobre a readmissão de indivíduos excluídos;

g) Deliberar sobre a dissolução ou suspensão de qualquer secção existente na colectividade;

h) Deliberar sobre a dissolução da Associação e sobre a forma por que é feita a sua liquidação.

 

Artº22

1. A convocação da Assembleia Geral é feita pela Direcção com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

 

2. Para a Assembleia poder validamente funcionar em primeira convocatória é necessária a presença de metade, pelo menos, dos sócios com direito a nela participarem.

 

3. Se à hora marcada não estiverem presentes mais de metade dos sócios, a Assembleia Geral funcionará meia hora mais tarde, em Segunda convocatória, com qualquer número de sócios, devendo este facto constar nos avisos de convocação enviados aos sócios.

 

4. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, com as seguintes excepções:

a) As deliberações sobre alterações dos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos, pelo menos dos sócios presentes;

b) A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável, em Assembleia Geral para tal fim convocada, e três quartos pelo menos, de todos os sócios com direito a voto.


 

 

Mesa da Assembleia Geral

 

Artº23

1. Os trabalhos da Assembleia Geral são orientados e dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

 

2. A Mesa da Assembleia Geral representa a Assembleia Geral, no intervalo das suas reuniões, em todos os actos internos e externos.

 

Artº24

Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos, cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos.

 

Artº25

Compete, em especial, ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral indistintamente:

a) Verificar se os sócios presentes na Assembleia Geral estão em condições de participar nos seus trabalhos;

b) Ler à Assembleia Geral a acta da reunião anterior;

c) Anotar as propostas, requerimentos e outros documentos presentes à sessão, em ordem à correcta elaboração da respectiva acta.

 

Artº26

Nos impedimentos e ausências de titulares da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta nomear “ad hoc”, de entre os sócios presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, preferindo os sócios mais antigos aos mais recentes.


 

 

Direcção

 

Artº27

   A Direcção é composta de cinco elementos: um Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro e, ainda, três suplentes.

 

Artº28

1. As reuniões da Direcção são ordinárias e extraordinárias.

 

2. As reuniões ordinárias realizam-se uma vez por mês.

 

3. As reuniões extraordinárias processam-se sempre que o Presidente da Direcção o considere necessário ou conveniente ou por convocação de três dos seus membros.

 

4. Das reuniões será elaborada, em livro próprio, a respectiva acta, que será assinada pelos directores presentes.

 

Artº29

A administração da Associação é da competência da Direcção com todos os poderes que por estes Estatutos não sejam reservados à Assembleia Geral ou Concelho Fiscal.

 

Artº30

Compete, em especial, a Direcção:

a) Criar, apoiar e coordenar as secções culturais, desportivas e recreativas, definido os objectivos a alcançar e nomeado para o efeito sócios idóneos;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos Internos e as deliberações da Assembleia Geral e os órgãos directivos;

c) Convocar a Assembleia Geral;

d) Elaborar os Regulamentos necessários à actividade da Associação no respeito dos Estatutos;

e) Propor à Assembleia Geral a alteração do montante do valor das quotas e de outras contribuições obrigatórias;

f) Determinar a suspensão de um pagamento de um valor em relação a sócios determinados, bem como a dispensa de pagamento das quotas ou de outras contribuições obrigatórias, em condições especiais e no interesse da Associação;

g) Aprovar, rejeitar ou declarar nula a admissão de novos sócios;

h) Requerer pareceres do Concelho Fiscal e facultar-lhe o exame dos livros e documentos da Associação;

i) Facultar aos órgãos efectivos o exercício do direito consagrado do artº5 segundo ponto, alínea g) deste Regulamento;

j) Comparecer às Assembleias Gerais, nela prestando os esclarecimentos pedidos e fornecendo elementos e factos relacionados com a sua gestão.

 

Artº31

   Compete em especial, ao Presidente da Direcção:

a) Presidir às reuniões da Direcção, tendo, além do seu voto, direito ao voto de desempate;

b) Representar a Associação em actos públicos ou nomear um substituto.

 

Artº32

   Compete, em especial, ao Secretário:

a) Dar entrada à correspondência recebida, apresentando às reuniões da Direcção o que for necessário e arquiva-la;

b) Redigir e expedir a correspondência da Associação, dela arquivando cópia;

c) Elaborar, em livro próprio, a acta das reuniões da Direcção.

 

Artº33

Compete, em especial, ao Tesoureiro:

a) Ter à sua guarda e sob a sua responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação;

b) Escriturar o movimento financeiro da Associação;

c) Apresentar, nas primeiras reuniões da direcção, o balancete do movimento financeiro do período anterior;

d) Aprovar os orçamentos das respectivas actividades decididas posteriormente nas reuniões da Direcção ou Secções e Grupos de trabalho.

 

Atrº34

Compete indistintamente, a qualquer um dos três suplentes:

a) Coadjuvar os restantes membros da Direcção no exercício das suas funções;

b) Substituir os membros da Direcção nas suas ausências, impedimentos ou abandono do cargo;

c) Presidir às Secções e Grupos de trabalho.


 

 

Concelho fiscal

 

Artº35

O Concelho Fiscal constituído por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.

 

Artº36

1. O concelho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente assim o entenda;

 

2. Das reuniões lavrar-se-á, em livro próprio, a respectiva acta que será assinada por todos os presentes.

 

Artº37

Compete, em especial, ao Concelho Fiscal:

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos financeiros da Tesouraria;

b) Emitir parecer sobre o relatório das actividades da Associação e sobre as contas de cada ano social da Direcção;

c) Redigir parecer sobre todos os assuntos de natureza económico-financeira que lhe sejam presentes pela Direcção;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando entenda necessário;

e) Querendo, assistir às reuniões da Direcção.


 

 

Disposições Gerais

 

Artº38

Constituem património social o produto das quotas, das contribuições obrigatórias, rendimento dos bufes, as dadivas, doações e deixas testamentárias, os imóveis, moveis adquiridos e título oneroso ou gratuito, os subsídios concedidos por organismos públicos ou privados e, em geral, todo o activo que a Associação advenha em virtude das suas actividades ou dos fins que prossegue.

 

Artº39

Até eventual alteração posterior, ficam desde já fixados os seguintes valores:

 

1. Quotas

a) As quotas pagas de uma só vez, serão de cinco euros para os sócios auxiliares;

b) As quotas pagas de uma só vez, serão de seis euros para os sócios efectivos.

 

2. Inscrição em actividades

a) O valor da inscrição de uma determinada actividade é da responsabilidade do Tesoureiro da Direcção.

 

3. Taxas

a) Ao solicitar a aplicação do artº13 primeiro ponto será paga uma taxa de cinquenta cêntimos;

b) Ao solicitar a aplicação do artº13 terceiro ponto será paga uma taxa de um euro;

c) Qualquer atraso no pagamento de um determinado valor, terá a taxa de dez por cento desse valor.

 

4. Coimas: O recurso da aplicação do artº6 primeiro ponto, alínea c), puderam ser substituídas por uma coima deliberada em Assembleia Geral.

 

Artº40

1. Todas as Secções e Grupos de trabalho são da responsabilidade da Direcção e terão a presidi-los um membro desta.

 

2. É expressamente vedado às Secções e Grupos de trabalho emitirem correspondência própria, devendo quando necessário, fazê-lo por intermédio da Direcção.

 

3. O Tesoureiro da Direcção é também o Tesoureiro de todas as Sessões e Grupos de trabalho.

 

Artº41

O ano social e económico inicia-se no dia um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro do mesmo ano.

 

Artº42

1. Para obrigar a Associação são necessárias conjuntas de dois titulares da Direcção, nomeadamente o Presidente e o Tesoureiro.

 

2. Nunca a Associação se poderá obrigar com uma só assinatura.

 

3. As assinaturas serão obrigatoriamente acompanhadas do carimbo da Associação.

 

Artº43

Proceder-se-á a actualização do número de sócios de um em um ano, pelo menos, excepto se houver justificado a desnecessidade.

 

Artº44

A apresentação de documentos será regulamentada pelo respectivo modelo de apresentação em vigor.

 

Artº45

Cada actividade a realizar terá que acompanhar sempre com os seguintes documentos:

a) Projecto, assinado pelo Presidente;

b) Orçamento do projecto, assinado pelo Tesoureiro.

 

Artº46

Consideram-se, para efeitos das Leis, dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, nas instalações da Associação todos os edifícios, fracções e recintos em que esta exerça, sob a sua jurisdição ou devidamente autorizada, as actividades sociais.

 

Artº47

Os casos omissos serão regulados pela Assembleia Geral, no respeito da legislação em vigor.